Publicado no DOM n° 1.878, de 10/01/08
DECRETO N° 9.422, DE 04 DE JANEIRO DE 2008
ALTERA disposições
regulamentares da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
O PREFEITO DE
MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e
CONSIDERANDO o que
dispõe o § 1° do art. 1° da Lei n° 1.090, de 29 de dezembro 2006.
DECRETA
Art. 1° As
atividades descritas nos códigos 12.00.0 a 12.17.1, referentes a serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres, contidas no Anexo II, do Decreto
n° 9.139, de 5 de julho de 2007, deverão iniciar o
uso de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e no dia primeiro do mês de
abril de 2008, ficando destinados os
meses de janeiro,
fevereiro e março do mesmo ano para realização de testes, quando alguns
contribuintes serão
convidados pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, a participarem
de um
plano piloto de
aplicação desse documento fiscal.
§ 1° - A
utilização de NFS-e referente aos serviços referidos
neste artigo não exime o prestador do licenciamento do estabelecimento para o
exercício da atividade e da autorização para realização do evento, nos termos
da legislação aplicável, admitindo-se, conforme autorização do setor competente
da Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, a utilização de ingresso
como Recibo Provisório de Serviços – RPS.
§ 2° - As
formalidades para controle dos serviços prestados serão definidas quando da
autorização do evento, devendo o prestador franquear todos os documentos
utilizados na prestação ao Fisco Municipal.
§ 3° - As NFS-e emitidas no plano piloto referido neste artigo
produzirão todos os efeitos fiscais.
§ 4° - A SEMEF
poderá editar Portaria estabelecendo normas complementares à utilização da NFS-e nos serviços referidos neste artigo.
Art. 2° Os
seguintes dispositivos do Decreto n° 9.139, de 5 de julho de 2007, passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
III - às demais
pessoas jurídicas e físicas tomadoras de serviços consultarem as NFS-e a elas destinadas e a situação dos créditos fiscais
pendentes e efetivados.
(...)
Art. 6° - A pessoa
física, para ter acesso simplificado à Senha Web, precisa estar atualizada com
o Cadastro de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil no Ministério da
Fazenda e, na falta dessa atualização, deve o interessado informar os dados que
deveriam constar no referido cadastro quando da solicitação da mencionada Senha
no endereço
(...)
Art. 9° (...)
§ 4° Os
prestadores de serviços que optarem pela NFS-e
iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir
todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade
do que dispõe este decreto.
(...)
Art. 16. O período
de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos,
admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas
enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal.
(...)
Art. 25 (...) § 2°
O abatimento de que trata o §1° será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do IPTU do
exercício em curso,
referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços, devendo tal abatimento
ensejar na
redução do valor do IPTU
do exercício seguinte, ainda que necessariamente não venha a atingir o
mencionado limite.”
Art. 3° Fica
revogado o inciso II, do parágrafo único, do art. 18 do Decreto n° 9.139, de 5
de julho de 2007, passando o inciso III a vigorar como inciso II.
Art. 4° Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2007.
Manaus, 04 de
janeiro de 2008.
SERAFIM FERNANDES
CORRÊA
Prefeito de Manaus