Publicado no DOM n° 1.878, de 10/01/08

 

 

 

 

DECRETO N° 9.422, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

 

 

ALTERA disposições regulamentares da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1° do art. 1° da Lei n° 1.090, de 29 de dezembro 2006.

 

DECRETA

 

Art. 1° As atividades descritas nos códigos 12.00.0 a 12.17.1, referentes a serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, contidas no Anexo II, do Decreto n° 9.139, de 5 de julho de 2007, deverão iniciar o

uso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no dia primeiro do mês de abril de 2008, ficando destinados os

meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano para realização de testes, quando alguns contribuintes serão

convidados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, a participarem de um

plano piloto de aplicação desse documento fiscal.

 

§ 1° - A utilização de NFS-e referente aos serviços referidos neste artigo não exime o prestador do licenciamento do estabelecimento para o exercício da atividade e da autorização para realização do evento, nos termos da legislação aplicável, admitindo-se, conforme autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, a utilização de ingresso como Recibo Provisório de Serviços – RPS.

 

§ 2° - As formalidades para controle dos serviços prestados serão definidas quando da autorização do evento, devendo o prestador franquear todos os documentos utilizados na prestação ao Fisco Municipal.

 

§ 3° - As NFS-e emitidas no plano piloto referido neste artigo produzirão todos os efeitos fiscais.

 

§ 4° - A SEMEF poderá editar Portaria estabelecendo normas complementares à utilização da NFS-e nos serviços referidos neste artigo.

 

Art. 2° Os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.139, de 5 de julho de 2007, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 4° (...)

III - às demais pessoas jurídicas e físicas tomadoras de serviços consultarem as NFS-e a elas destinadas e a situação dos créditos fiscais pendentes e efetivados.

 

(...)

Art. 6° - A pessoa física, para ter acesso simplificado à Senha Web, precisa estar atualizada com o Cadastro de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil no Ministério da Fazenda e, na falta dessa atualização, deve o interessado informar os dados que deveriam constar no referido cadastro quando da solicitação da mencionada Senha no endereço

http://nfse.manaus.am.gov.br

 

(...)

Art. 9° (...)

§ 4° Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

 

(...)

Art. 16. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal.

 

(...)

Art. 25 (...) § 2° O abatimento de que trata o §1° será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do

exercício em curso, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços, devendo tal abatimento ensejar na

redução do valor do IPTU do exercício seguinte, ainda que necessariamente não venha a atingir o mencionado limite.”

 

Art. 3° Fica revogado o inciso II, do parágrafo único, do art. 18 do Decreto n° 9.139, de 5 de julho de 2007, passando o inciso III a vigorar como inciso II.

 

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2007.

 

Manaus, 04 de janeiro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus